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Perguntas Frequentes

Quem tem direito às prestações de desemprego asseguradas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior?
Trabalhadores vinculados às instituições de ensino superior públicas enquadrados no regime da proteção social convergente (beneficiários da Caixa Geral de Aposentações).
 
NOTA: Os trabalhadores vinculados às instituições de ensino superior públicas e enquadrados no regime geral da segurança social (beneficiários da Segurança Social), devem, desde 01-01-2009, requerer as prestações de desemprego junto dos serviços do Instituto de Segurança Social, I.P..
Quais as modalidades de prestações de desemprego?

- Subsídio de desemprego;

- Subsídio social de desemprego/Subsídio social de desemprego subsequente;

- Subsídio de desemprego parcial.

Qual é a data do desemprego?

Considera-se data do desemprego o dia imediatamente a seguir àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho.

Qual o prazo para requerer a atribuição de prestações de desemprego?

A atribuição de prestações de desemprego deve ser requerida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, ser precedida de inscrição no Centro de Emprego da área de residência e acompanhada da restante documentação (referida no separador "Documentos necessários").

Quais os procedimentos para requerer as prestações de desemprego asseguradas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior?

1.º) Efetuar a inscrição no Centro de Emprego da área de residência;

 

2.º) Apresentar o requerimento dirigido ao Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado e assinado (conforme minuta disponibilizada no separador "Documentos úteis"), a solicitar a atribuição de subsídio de desemprego, o qual deve ser enviado para a Avenida Infante Santo, n.º 2, 2.º andar, 1350-178 Lisboa, acompanhado da restante documentação mencionada no separador "Documentos necessários".

 

Quais as condições necessárias para ter acesso ao subsídio de desemprego assegurado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior?
1 - Ser residente em Portugal;
 
2 - Ter nacionalidade portuguesa ou ter título válido de residência ou permanência em
     Portugal;
 
3 - Ser beneficiário da Caixa Geral de Aposentações;
 
4 - Ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade (desemprego involuntário);
 
5 -  Não se encontrar a trabalhar (inexistência total de emprego);
 
6 - Estar inscrito no Centro de Emprego da área de residência;
 
7 - Ter requerido a atribuição de subsídio de desemprego ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no prazo de 90 dias  seguidos, a contar da data do desemprego;
 
8 - Cumprir o prazo de garantia de 360 dias de trabalho efetivo por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Desde quando são devidas as prestações de desemprego?

As prestações de desemprego são devidas desde a data de  entrada do requerimento e respetiva documentação de prova no Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Quais os limites ao montante do subsídio de desemprego?

O valor mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a duas vezes e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) nem inferior ao IAS.

Em 2024 o valor do IAS é de 509,81€. 

Quais as condições necessárias para ter acesso ao subsídio social de desemprego assegurado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior?
1 -  Ser residente em Portugal;
2 - Ter nacionalidade portuguesa ou ter título válido de residência ou permanência em Portugal;
3 - Ser beneficiário da Caixa Geral de Aposentações;
4 - Ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade (desemprego involuntário);
5 - Não se encontrar a trabalhar (inexistência total de emprego);
6 - Estar inscrito no Centro de Emprego da área de residência;
7 - Ter solicitado o subsídio ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no prazo de 90 dias seguidos, a contar da data do desemprego;
8 - Cumprir o prazo de garantia de 180 dias de trabalho efetivo por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego. No caso de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo – 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego;
9 - Cumprir a condição de recursos (os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar não podem ser superiores a 80% do Indexante dos Apoios Sociais - IAS);
10 - Apenas podem ter direito ao subsidio social de desemprego os requerentes que, isoladamente ou em conjunto com os demais elementos do seu agregado familiar, tenham um património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) de valor inferior a 240 vezes o valor do IAS. 
Em 2024 o valor do IAS é de 509,26€.
Qual o montante do subsídio social de desemprego assegurado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior?
1 -  Se o beneficiário viver sozinho: montante correspondente a 80% do Indexante dos Apoios Sociais - IAS.
2 -  Se o beneficiário viver com elementos que integrem o seu agregado familiar: montante correspondente a 100% do IAS.
Em 2024 o valor do IAS é de 509,26€.

 

Quais as condições necessárias para ter acesso ao subsídio social de desemprego subsequente assegurado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior?

1 - Ser residente em Portugal;

2 - Ter nacionalidade portuguesa ou ter título válido de residência ou permanência em Portugal;

3 - Ser beneficiário da Caixa Geral de Aposentações;

4 - Não se encontrar a trabalhar (inexistência total de emprego);

5 - Estar inscrito no Centro de Emprego da área de residência;

6 - Já ter recebido todas as prestações de subsídio de desemprego a que tinha direito;

7 - Na data em que terminou o subsídio de desemprego cumprir a condição de recursos, ou seja, os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar do requerente não podem ser superiores a 80% do Indexante dos Apoios Sociais.

Em 2024 o valor do Indexante dos Apoios Sociais é de 509,26€.

8 – Ter solicitado o subsídio ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no prazo de 90 dias seguidos, depois de ter deixado de receber o subsídio de desemprego, através da apresentação do comprovativo de inscrição no Centro de Emprego, da prova do preenchimento da condição de recursos e ainda da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar, de acordo com o modelo MG8-DGSS (*) devidamente preenchida e assinada.

Nota: A manutenção do direito ao subsídio social de desemprego subsequente depende de os beneficiários renovarem a prova da composição do agregado familiar e dos respetivos rendimentos durante o mês que completem cada período de 360 dias consecutivos de atribuição do subsídio (vide n.º 5 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 220/2010, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25/01).

 

(*) Mod. MG8/2023 - DGSS - versão www.seg-social.pt 

Qual o montante do subsídio social de desemprego subsequente assegurado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior?

1 - Se o beneficiário viver sozinho: montante corresponde a 80% do Indexante dos Apoios Sociais.

2 - Se o beneficiário viver com elementos que integram o seu agregado familiar: montante correspondente a 100% do Indexante dos Apoios Sociais.

Em 2024 o valor do Indexante dos Apoios Sociais é de 509,26€.

Quais as condições necessárias para ter acesso ao subsídio de desemprego parcial assegurado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior?
1 - Estar a receber subsídio de desemprego;
2-  Iniciar atividade como trabalhador por conta de outrem a tempo parcial ou como trabalhador independente;
3 - A retribuição do trabalho por conta de outrem ou o rendimento relevante da atividade independente ser inferior ao valor do subsídio de desemprego.
 
Nota: O exercício da atividade, como trabalhador por conta de outrem ou como independente, não pode ocorrer na mesma entidade que efetuou o despedimento do trabalhador e que determinou a atribuição do respetivo subsídio de desemprego ou em empresa ou grupo empresarial que tenha uma relação de domínio ou de grupo com aquela.
Qual o montante do subsídio de desemprego parcial?

- No caso de trabalho a tempo parcial: o montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% e a retribuição do trabalho a tempo parcial.

- No caso de exercício de atividade como trabalhador independente: o montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% e o valor do duodécimo do rendimento anual relevante ou, no caso de início da atividade independente no próprio ano em que iniciou o subsídio de desemprego, do rendimento relevante presumido declarado para efeitos fiscais.

Nota: O beneficiário recebe o subsídio de desemprego parcial enquanto durar o contrato a tempo parcial ou enquanto exercer a atividade independente, e tem como limite o tempo que estava previsto receber o subsídio de desemprego.

 

Quais os meios de prova necessários para o reconhecimento do subsídio de desemprego parcial assegurado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior?

Caso se trate de um contrato de trabalho a tempo parcial, é necessária a entrega de cópia do contrato de trabalho a tempo parcial, com indicação da remuneração e da data de início e fim do contrato.

Caso se trate de atividade como trabalhador independente é necessária a prova do tipo de atividade exercida (profissional livre ou empresário em nome individual) e dos respetivos rendimentos ilíquidos.

Quem se encontre a beneficiar da proteção no desemprego assegurada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior mantém o direito à ADSE?

Não.
A Direcção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) divulgou o esclarecimento no sentido de que a proteção no desemprego assegurada pelo MCTES não confere direito à ADSE, uma vez que a desvinculação da Administração Pública pela entrada na situação de desemprego é causa de perda da qualidade de beneficiário da ADSE.

A atribuição de uma bolsa ou subsídio à formação avançada por parte da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP) suspende o pagamento das prestações de desemprego?
1 -  Se o valor da bolsa ou subsídio for igual ou superior ao montante das prestações de desemprego que o beneficiário recebe haverá lugar à suspensão do pagamento das prestações de desemprego.
2 - Se o valor da bolsa ou subsídio for inferior ao montante das prestações de desemprego que o beneficiário recebe, haverá lugar à suspensão  do pagamento das prestações de desemprego no valor correspondente ao montante da bolsa ou subsídio.
Nota: A suspensão das prestações depende dos condicionalismos legais e não da opção do beneficiário.
As prestações de desemprego devem ser declarados para efeitos de IRS?

Os valores recebidos a título subsídio de desemprego não necessitam de ser declarados em sede de IRS.