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Associações de Estudantes

As Associações de Estudantes consubstanciam a estrutura representativa dos estudantes dos estabelecimentos de ensino, seja no seio do próprio estabelecimento, seja nas relações interuniversitárias, e ainda em todas as situações que envolvam o relacionamento com o meio social e político onde se inserem.
Os respetivos membros são eleitos por sufrágio de todos os alunos da escola ou por outro método de eleição eventualmente previsto estatutariamente.
O respetivo regime encontra-se previsto na Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, diploma que aprova o regime jurídico do associativismo jovem, bem como os programas de apoio ao desenvolvimento da sua atividade), na redação da Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto (altera o regime jurídico do associativismo jovem, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho).

 

Até à entrada em vigor do atual regime do associativismo jovem, as associações de estudantes regiam-se pela Lei n.º 33/87, de 11 de julho, diploma que regulava o exercício do direito de associação dos estudantes e que, para efeitos de aquisição de personalidade jurídica pelas mesmas, dispunha no n.º 1 do seu artigo 6.º, o seguinte:

 

“1 - As AAEE adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio de uma carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação ao Ministério da Educação e após publicação gratuita no Diário da República, 3.ª série.”

 

O referido diploma foi revogado pela alínea a) do art.º 54.º da Lei n.º 26/2006, de 23 de junho, que criou, pela primeira vez, o procedimento de reconhecimento das associações de estudantes pelo membro do Governo responsável pela área da educação ou do ensino superior - consoante o grau de ensino do estabelecimento respetivo -, nos termos do respetivo artigo 11.º, para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios previstos na referida lei.

 

Apenas pode ser reconhecida uma associação de estudantes por estabelecimento de ensino, para efeitos de acesso aos direitos e regalias previstos na referida lei e de representação perante o Estado, prevalecendo aquela que tiver maior número de associados efetivos (cfr. n.º 5 do artigo 11.º do diploma legal referido).

 

Publicita-se, para os devidos efeitos: