O sistema de ensino superior compreende o ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele instituídas nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, abreviadamente designado por RJIES e o ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas.
Nos temos do n.º 2 do artigo 76.º da Constituição da República Portuguesa as universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino.
As instituições de ensino superior regem-se, quanto à sua constituição, atribuições e organização, funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, quanto à tutela e fiscalização pública do estado a que estão sujeitas, pelo RJIES.
Nos temos do artigo 11.º do RJIES as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferença adequada à sua natureza.
No âmbito da autonomia estatutária de que gozam, expressamente consagrada no artigo 66.º, cada instituição de ensino superior tem estatutos próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão, os seus objetivos pedagógicos e científicos concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica.
Esta autonomia traduz um dos domínios de afirmação da autonomia normativa, que consiste na faculdade de cada Instituição de Ensino Superior elaborar os seus próprios estatutos, dentro dos parâmetros e limites que a lei consagra.
Nos termos do artigo 67.º do RJIES, respeitando às instituições de ensino superior públicas, os estatutos devem definir a missão da instituição, respeitando a sua natureza e o disposto no ato constitutivo, quando exista, e conter as normas fundamentais da sua organização interna e do seu funcionamento, nos planos científico, pedagógico, disciplinar, financeiro e administrativo respeitando o disposto na presente lei e demais normas aplicáveis.
De acordo com o n.º 2 do referido artigo 67.º, os estatutos devem regular:
- As atribuições da instituição;
- A estrutura dos órgãos de governo e de gestão, a composição e os modos de eleição ou designação dos seus membros, a duração dos mandatos e os modos da sua cessação;
- A competência dos vários órgãos;
- O regime de autonomia das unidades orgânicas e os respetivos órgãos.
Importa, ainda, atender às normas injuntivas do RJIES, que derivam destes preceitos, aplicáveis às instituições de ensino superior públicas e que estas devem atender na elaboração e aprovação dos seus estatutos, quer impondo determinadas condutas e a prática de atos (por exemplo, a aprovação, pelo conselho geral, de propostas apresentadas pelo reitor ou presidente), quer proibindo determinados comportamentos ou a prática de atos com determinado conteúdo.
De acordo com a alínea c) do nº 2 do artigo 27.º do RJIES, compete ao ministro da tutela homologar ou registar, conforme o caso, os estatutos das instituições de ensino superior e suas alterações.
Com efeito,
Os estatutos das Instituições de Ensino Superior de natureza pública, estão sujeitos a homologação governamental para aferir da sua conformidade com a lei e a Constituição pelo que a recusa de homologação só poderá fundar-se na inobservância da Constituição ou das leis ou ainda na desconformidade do processo deliberativo de aprovação dos estatutos e das suas alterações.
Neste sentido dispõe o artigo 69.º do RJIES que os estatutos e as suas alterações carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela.
Relativamente aos estatutos das Instituições de Ensino Superior de natureza privada, estão os mesmos sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo, nos termos do RJIES (cfr. n.º 1 do art.º 142.º), competindo às respetivas entidades instituidoras submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela (nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 30.º do RJIES), sendo que o funcionamento de cada instituição de ensino superior desta natureza está, entre aspetos, dependente desse registo, nos termos do n.º 4 do art.º 33.º.
As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior privados devem dotá-los de estatutos que, no respeito pela lei, definam (artigo 140.º, n.º 1):
- Os seus objetivos;
- O projeto científico, cultural e pedagógico;
- A estrutura orgânica;
- A forma de gestão e organização que adota;
- Outros aspetos fundamentais da sua organização e funcionamento.
Devendo ainda atender-se, entre outros aspetos, ao disposto nos artigos 30.º, 138.º, 139.º, n.ºs 2 e 3 do 140.º, 141.º, 142.º e 143.º a 146.º do RJIES, constituindo, na sua maior parte, normas precetivas.
Tendo em vista o exercício dessa competência cabe, em momento prévio, à Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos, apreciar a legalidade dos estatutos das instituições e estabelecimentos de ensino superior, bem como das respetivas alterações, sujeitas a homologação ou registo do membro do Governo, conforme determinado na alínea f) do artigo 3º da Portaria nº 150/2012, de 16 de maio.