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Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP)

Legislação:

Decreto-lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro;

Regulamento de Gestão do Fundo, aprovado pela Portaria n.º 293/2009, de 24 de março.  

 

Natureza Jurídica do Fundo:

Património autónomo sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira, gerido pela respectiva Entidade Gestora que é a Comissão Directiva

 

Capital do Fundo:

Inicial: 10.000.000,00 euros

Fundamentalmente as receitas provenientes até 50% da alienação de bens imóveis, mais contrapartidas da onerosidade.

 

Objeto do Fundo:

Financiamento (a fundo perdido) de operações de recuperação, reconstrução, reabilitação e conservação dos imóveis da propriedade do Estado nas condições da referida Portaria.

 

Elegibilidade:

Serviços utilizadores dos imóveis da propriedade do Estado que se candidatem na sequência dos planos de conservação e reabilitação dos imoveis que lhes estão afetos elaborados em cumprimento do PGPI.

 

 

Exclusões à elegibilidade (critério não unívoco: titular e ocupação; obras):

 

a) Imóveis do Estado não afetos a serviço público ou utilizados pelas entidades a favor das quais reverta integralmente o produto da respectiva alienação e oneração

Portanto: não são elegíveis para financiamento, os imóveis que sejam da propriedade de outras entidades maxime dos institutos públicos, com ou sem regime especial. Estão neste caso e tendencialmente todas as Universidades e os Institutos Politécnicos.

 

b) Obra de modernização, em imóveis disponíveis para alienação;

 

c) Obras de intervenção de valor inferior a 100.000 euros, salvo as urgentes ou prioritárias por «gravidade extrema» das deficiências de solidez, segurança ou salubridade ou da localização do imóvel.

 

d) Imóveis que tenham sido objeto de financiamento através de fundos comunitários.

 

 

Deveres gerais da UGP no âmbito do Fundo

 

Remete anualmente à Comissão Diretiva do Fundo até 31 de março de cada ano, a atualização dos planos de conservação e reabilitação dos imóveis (condição de admissão das candidaturas ao Fundo), a fim de que sejam integrados no OE.

Define, de acordo com os artigos 5.º, 11.º e 12.º do Regulamento do Fundo, os controlos a realizar, a periodicidade e a respectiva metodologia.

 

5.1 Procedimentos de candidaturas ao Fundo

 

ENTIDADES BENEFICIÁRIAS

APRESENTAÇÃO da candidatura ao Fundo pela Entidade Beneficiária junto da UGP devidamente instruída com o estudo prévio do imóvel, que inclui obrigatoriamente os elementos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento:

 

● Memória descritiva, contendo:

 - Identificação e descrição do imóvel, e registo no SIIE;

 - Elementos registrais e matriciais existentes;

 - Área objecto das operações de intervenção;

 - Localização do edifício;

 - Levantamento fotográfico das áreas a intervir;

 - Fotografias do exterior do edifício.

● Custo estimado da intervenção, não inferior a 100.000,00€*;

● Indicação da comparticipação financeira solicitada com o limite máximo de 80%* do custo estimado

 

UGP

Remessa da candidatura pela UGP ao Fundo após controlo formal da elegibilidade da entidade e do imóvel e dos elementos instrutórios do Estudo Prévio.

 

FUNDO

Receção da candidatura pelo FRCP e decisão sobre a respetiva admissão liminar (artigo 6º)

 

● Admissão10 dias, a contar da data da receção.

● Rejeição: no mesmo prazo, com Notificação à UGP da decisão de rejeição com algum dos fundamentos do nº1 do artigo 6º da Portaria.

● Apreciação da candidatura:

 - 60 Dias, eventualmente suspenso para remessa de elementos adicionais.

 - A Comissão Diretiva do Fundo aprecia a candidatura no prazo de 60 dias, a contar da data de apresentação das mesmas pela UGP, segundo os critérios constantes do artigo 7º do Regulamento.

 

● Aprovação da candidatura com Notificação à UGP:

 - Notificação da aprovação da candidatura com indicação do montante máximo da comparticipação, que não pode exceder 80% do custo estimado, salvo nas obras urgentes ou prioritárias (artigo 7º, 2, a), e que fica dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento.

Nota: na hipótese de não admissão por insuficiência de fundos, a candidatura é reapreciada com o limite de 6 meses sobre a data de apresentação, informando-se a UGP dessa situação, sempre sem prejuízo de apresentação de nova candidatura.

 

UGP

Remessa pela UGP de elementos para a celebração do contrato de financiamento

Prazo: 20 dias úteis, a contar da data da notificação da aprovação.

 

 

FUNDO

Celebração do contrato de financiamento pelo FRCP.

Regula as condições de atribuição e suspensão do financiamento e demais direitos e deveres das partes.

Prazo: 10 dias úteis, a contar da data de apresentação dos elementos para a celebração do contrato

A comparticipação financeira atribuída para a realização das operações dos contratos de financiamento serão atribuídas da seguinte forma:

 

● Desembolso até 25% no momento da celebração do contrato;

● Disponibilização fraccionada de acordo com a execução das várias fases do projecto;

● Parcela final remanescente condicionada à confirmação da conclusão da operação e prévia fiscalização pela UGP.

 

 

UGP

FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO  

     

A UGP acompanha a execução do contrato de financiamento de forma fraccionada, ou seja, confirmando a execução das várias fases do projeto, com elaboração de auto em todas as operações materiais de fiscalização:

 

● Afere do cumprimento do projecto de execução da obra;

● Informa o Fundo do cumprimento das várias fases do projecto, tendo em vista o desembolso da comparticipação financeira;

● Realiza a vistoria final para verificação de conformidade da obra com as condições estabelecidas no projecto de execução e no contrato.