Perguntas Frequentes
- Subsídio de desemprego;
- Subsídio social de desemprego/Subsídio social de desemprego subsequente;
- Subsídio de desemprego parcial.
Considera-se data do desemprego o dia imediatamente a seguir àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho.
A atribuição de prestações de desemprego deve ser requerida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, ser precedida de inscrição no Centro de Emprego da área de residência e acompanhada da restante documentação (referida no separador "Documentos necessários").
1.º) Efetuar a inscrição no Centro de Emprego da área de residência;
2.º) Apresentar o requerimento dirigido ao Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado e assinado (conforme minuta disponibilizada no separador "Documentos úteis"), a solicitar a atribuição de subsídio de desemprego, o qual deve ser enviado para a Avenida Infante Santo, n.º 2, 2.º andar, 1350-178 Lisboa, acompanhado da restante documentação mencionada no separador "Documentos necessários".
As prestações de desemprego são devidas desde a data de entrada do requerimento e respetiva documentação de prova no Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
O valor mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a duas vezes e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) nem inferior ao IAS.
Em 2024 o valor do IAS é de 509,81€.
1 - Ser residente em Portugal;
2 - Ter nacionalidade portuguesa ou ter título válido de residência ou permanência em Portugal;
3 - Ser beneficiário da Caixa Geral de Aposentações;
4 - Não se encontrar a trabalhar (inexistência total de emprego);
5 - Estar inscrito no Centro de Emprego da área de residência;
6 - Já ter recebido todas as prestações de subsídio de desemprego a que tinha direito;
7 - Na data em que terminou o subsídio de desemprego cumprir a condição de recursos, ou seja, os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar do requerente não podem ser superiores a 80% do Indexante dos Apoios Sociais.
Em 2024 o valor do Indexante dos Apoios Sociais é de 509,26€.
8 – Ter solicitado o subsídio ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no prazo de 90 dias seguidos, depois de ter deixado de receber o subsídio de desemprego, através da apresentação do comprovativo de inscrição no Centro de Emprego, da prova do preenchimento da condição de recursos e ainda da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar, de acordo com o modelo MG8-DGSS (*) devidamente preenchida e assinada.
Nota: A manutenção do direito ao subsídio social de desemprego subsequente depende de os beneficiários renovarem a prova da composição do agregado familiar e dos respetivos rendimentos durante o mês que completem cada período de 360 dias consecutivos de atribuição do subsídio (vide n.º 5 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 220/2010, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25/01).
(*) Mod. MG8/2023 - DGSS - versão www.seg-social.pt
1 - Se o beneficiário viver sozinho: montante corresponde a 80% do Indexante dos Apoios Sociais.
2 - Se o beneficiário viver com elementos que integram o seu agregado familiar: montante correspondente a 100% do Indexante dos Apoios Sociais.
Em 2024 o valor do Indexante dos Apoios Sociais é de 509,26€.
- No caso de trabalho a tempo parcial: o montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% e a retribuição do trabalho a tempo parcial.
- No caso de exercício de atividade como trabalhador independente: o montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% e o valor do duodécimo do rendimento anual relevante ou, no caso de início da atividade independente no próprio ano em que iniciou o subsídio de desemprego, do rendimento relevante presumido declarado para efeitos fiscais.
Nota: O beneficiário recebe o subsídio de desemprego parcial enquanto durar o contrato a tempo parcial ou enquanto exercer a atividade independente, e tem como limite o tempo que estava previsto receber o subsídio de desemprego.
Caso se trate de um contrato de trabalho a tempo parcial, é necessária a entrega de cópia do contrato de trabalho a tempo parcial, com indicação da remuneração e da data de início e fim do contrato.
Caso se trate de atividade como trabalhador independente é necessária a prova do tipo de atividade exercida (profissional livre ou empresário em nome individual) e dos respetivos rendimentos ilíquidos.
Não.
A Direcção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) divulgou o esclarecimento no sentido de que a proteção no desemprego assegurada pelo MCTES não confere direito à ADSE, uma vez que a desvinculação da Administração Pública pela entrada na situação de desemprego é causa de perda da qualidade de beneficiário da ADSE.
Os valores recebidos a título subsídio de desemprego não necessitam de ser declarados em sede de IRS.