Após a alteração da Lei do Associativismos Jovem pela Lei n.º 57/2019, passou a incluir-se no seu art.º 14.º, sob a epígrafe “Isenções e benefícios fiscais” por parte das associações de jovens, a “isenção de taxas e emolumentos, incluindo as custas notariais, decorrentes da obtenção do certificado de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa coletiva, da constituição, da inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas e do registo de alteração de estatutos ou de sede;”, assim como “isenção de Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).”, nos termos das novas alíneas d) e e) do seu n.º1.
Assim, se até então as associações de estudantes sem personalidade jurídica, por não carecerem de escritura pública para formalizar a sua constituição, não tinham tantos custos associados, sendo essa a vantagem indicada face às associações de estudantes com personalidade jurídica, com esta alteração, ter personalidade jurídica passou a ser, efetivamente, a situação mais vantajosa, dados os benefícios associados.
Efetivamente, aquelas, face às associações de estudantes com personalidade jurídica, não obstante adquirirem a maioria dos direitos e obrigações contemplados nos art.ºs 19.º e seguintes da Lei do Associativismo Jovem, adquirem-nos apenas e exclusivamente para os efeitos previstos nesta lei.
Veja-se, a título de exemplo, uma limitação decorrente da falta de personalidade jurídica no que respeita aos Programas de Apoio ao associativismo jovem, previstos no art.º 40º da citada lei, no âmbito dos quais as associações de estudantes do ensino superior sem personalidade jurídica apenas se podem candidatar à Medida n.º 2 do PAI (Programa de Apoio Infra-Estrutural) e ao PAE (Programa de Apoio Estudantil), nos termos dos n.ºs 4 e 5 daquele artigo, desde que a sua inscrição no Registo Nacional do Associativismos Jovem (RNAJ) exista, nos termos definidos no n.º 2 do art.º 34.º da mesma lei.
De referir, ainda, o disposto no n.º 4 do art.º 34.º, que limita o acesso pelas associações sem personalidade jurídica ao regime de benefícios previsto no art.º 14.º, à sua inscrição no RNAJ há pelo menos 5 anos.