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Proteção no Desemprego

Informação sobre a atribuição e pagamento de subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego

 

A Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, criou a proteção no desemprego dos trabalhadores da Administração Pública para os trabalhadores vinculados por “contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho(*) que estejam abrangidos pelo regime de proteção social da função pública” (cfr. n.º 1 do artigo 9.º), bem como para outros trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de vinculação, ainda que na situação prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que também estejam abrangidos pelo regime de proteção social da função pública (cfr. n.º 11 e n.º 14 do citado artigo 9.º) e que, à data da produção de efeitos da referida Lei (1 de janeiro de 2008) exerciam funções na administração direta e indireta do Estado, regional autónoma e autárquica, bem como em qualquer entidade, desde que se encontrassem na situação de desemprego involuntário a partir da referida data.

 

Deste modo, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, é aplicável aos referidos universos de trabalhadores da Administração Pública, com as necessárias adaptações e especificidades, de acordo com os n.ºs 2, 11 e 14 do artigo 9.º da Lei n.º 11/2008.

 

Durante o ano de 2008, a atribuição e o pagamento do subsídio de desemprego, ou do subsídio social de desemprego aos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social da função pública e vinculados às instituições de ensino superior públicas, em situação de desemprego involuntário, nas modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato individual de trabalho competiu ao então Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/2008, competência que continua a deter.

 

O referido Ministério, a partir de 1 de janeiro de 2009, passou a ter a responsabilidade pela atribuição e pagamento do subsídio de desemprego, ou do subsídio social de desemprego, apenas aos trabalhadores vinculados às instituições de ensino superior públicas integrados no regime da proteção social convergente (RPSC) e já não, como durante o ano de 2008, aos do regime geral da segurança social (RGSS), em conformidade com os artigos 7.º e seguintes e do n.º 3 do artigo 31.º, todos da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro.

 

Esclareça-se que o RPSC criado pela Lei n.º 4/2009 compreende os trabalhadores titulares de uma relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, inscritos na Caixa Geral de Aposentações até 31/12/2005, de acordo com o artigo 11.º da Lei n.º 4/2009, e com o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, a contrario.

 

De forma diversa, os trabalhadores admitidos na Administração Pública com a qualidade de funcionários ou agentes entre 01/01/2006 e 31/12/2008, foram enquadrados no RGSS embora, até 31/12/2008, apenas para as eventualidades de invalidez, velhice e morte, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março.

 

A partir de 01/01/2009 estão abrangidos por este regime geral da segurança social para as restantes eventualidades (doença, maternidade, paternidade e adoção - parentalidade, doenças profissionais e desemprego).

 

(*) Nos termos dos artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), os trabalhadores vinculados à Administração Pública por contrato administrativo de provimento ou por contrato individual de trabalho transitaram para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, em 1 de janeiro de 2009, com exceção dos que exerciam as funções públicas elencadas no artigo 10.º da LVCR, casos em que se aplicou a modalidade de nomeação.