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Princípio da Onerosidade

O princípio da onerosidade, estabelecido no artigo 4º do Decreto-Lei nº280/2007, de 7 de agosto, assume particular relevância para a racionalização do uso e a eficiência da ocupação do património imobiliário público, na medida em que faz refletir um encargo sobre a utilização ou ocupação dos imóveis ou partes de imóveis ou espaços de imóveis da titularidade do Estado, constituindo ainda a principal fonte de financiamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP).
 
Tendo em vista a continuidade do processo de implementação do princípio da onerosidade, e com o intuito de proceder a uma aproximação aos valores de mercado foi publicada, no dia 12 de agosto último, a Portaria n.º 222-A/2016, que altera a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.
 
A referida Portaria procede à revisão dos valores unitários por m2 devidos mensalmente a partir de 1 de janeiro de 2017,  pela ocupação dos espaços em imóveis, propriedade do Estado, em linha com uma política de progressiva aproximação aos valores de mercado, e clarifica os procedimentos a cargo da DGTF de liquidação, cobrança, pagamento e afetação da receita devida pela aplicação do princípio da onerosidade, em consonância com as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas.
 
Assim nos termos da portaria n.º 222-A/2016 os novos valores a aplicar mensalmente por m², passam a ter em conta a localização do imóvel:
 
 
a)      Concelho de Lisboa: € 7/m²
 
b)      Concelho do Porto: € 5/m²
 
c)      Restantes concelhos da Área Metropolitana de Lisboa: € 4/m²
 
d)      Restantes concelhos da Área Metropolitana do Porto: € 4/m²
 
e)      Restante território: € 4/m²