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Eixos do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado (Regularização Jurídica, Conservação e Reabilitação, Ocupação, Regime de Utilização - Princípio da Onerosidade); Arrendamentos

 

 

REGULARIZAÇÃO JURÍDICA

 

● Regularização da situação matricial e registral dos imóveis do Estado que por motivos variáveis podem não estar correctamente registados para efeitos de inventariação e gestão, em casos específicos de: Compra; Permuta; Expropriação; Nacionalização; Emparcelamento; Cedência; Comodato; Destaque; Heranças; Reversão; Execução fiscal; Domínios públicos, Usucapião, etc.

 

● O sistema de inventariação dos imóveis no SIIE reforça a necessidade da Regularização Jurídica dos Imóveis, nomeadamente da sua situação matricial e registral, por imperativos de segurança jurídica e boa gestão patrimonial dos imóveis do domínio privado do estado, que estão sujeitos a um regime de direito privado e inseridos no comércio jurídico correspondente (artigo 5.º do Decreto-Lei nº 477/80, de 15 de outubro).

 

● Os imóveis do Estado em situação irregular podem não ser elegíveis para cedência para fins de interesse público de acordo com o previsto no artigo 53º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

 

OCUPAÇÃO/REGIME DE UTILIZAÇÃO

 

● O programa global de ocupação dos bens imóveis afetos à Administração Pública é essencial a uma correta avaliação da racionalidade e eficiência do uso a que estão destinados os imóveis.

 

● É através do levantamento da situação de ocupação e respetivo regime de utilização que é possível proceder à programação global da ocupação dos imóveis afetos aos vários ministérios através da elaboração de Planos Setoriais.

 

● Os bens imóveis do domínio privado do Estado podem assim estar afetos a Serviços ou a fins de utilidade pública, e são considerados Indisponíveis, ou não afetos a qualquer fim encontrando-se na administração direta da DGTF, pelo que se consideram Disponíveis.

 

● É assim, de acrescida importância para efeitos do cumprimento do PGPI, que as diversas entidades do MEC, procedam de acordo com o definido na legislação em vigor, ao envio anualmente à UGP até final do mês de Fevereiro os respetivos mapas dos Planos Setoriais, para que a UGP, proceda à sua consolidação e envio à DGTF.

 

DIREITO DE SUPERFÍCIE

 

● É possível a constituição de direito de superfície dos imóveis do domínio privado do Estado, mediante autorização por parte da DGTF, nomeadamente nos casos em que não sejam necessários à prossecução de fins de interesse público e não ser conveniente a sua alienação.

 

● Os procedimentos de direito de superfície encontram-se definidos no artigo 67.º e seguintes do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, nomeadamente através de hasta pública, negociação ou ajuste direto.

 

● A DGTF fixa as condições fixadas mediante prévia avaliação relativamente ao prazo do direito de superfície, à quantia devida e termos de pagamento do superficiário, e o início e conclusão de eventuais construções a erigir nos imóveis.


CEDÊNCIA DE UTILIZAÇÃO

 

Os imóveis do domínio privado do Estado podem ser cedidos, a título precário, para fins de interesse público, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças;

 

● A cedência, incluindo a cedência aos serviços do Estado obedece ao princípio da onerosidade;

● A compensação financeira a pagar por entidades diversas dos serviços do Estado é determinada por avaliação promovida pela DGTF, que deve atender à responsabilidade pelos encargos e despesas de conservação dos imóveis;

●A desocupação dos imóveis deve ser comunicada com 120 dias de antecedência à DGTF; 

 

ARRENDAMENTO

 

Alguns serviços do Estado tomam de arrendamento a entidades privadas imóveis para utilização dos seus serviços, nos casos em que não exista imóvel do Estado disponível para o efeito e com as características para o fim pretendido.

Estes arrendamentos são precedidos de consulta à DGTF, sendo o procedimento feito através da UGP. Os serviços promovem o pedido do tipo de imóvel, localização, área e finalidade pretendida, e por sua vez a DGTF é consultada sobre a existência no SIIE de imóvel com as características pretendidas que esteja disponível na plataforma. Apenas nos casos de não existência de imóvel do Estado, será possível tomar de arrendamento, outro imóvel no setor privado, sendo precedido de procedimento de avaliação e homologação pela DGTF do valor do arrendamento proposto.

Os bens imóveis do domínio privado do Estado podem ser arrendados mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso atual, pela Directora-geral do Tesouro e Finanças.