Não.
Através da Lei n° 62/2007, de 10 de setembro, o legislador instituiu o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), o qual prevê a forma da sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
O título IV do RJIES é relativo à “Organização e gestão das instituições de ensino superior privadas”, iniciando-se com o artigo 138º, a que foi aposta a epígrafe “Princípios de organização”, onde se estabelece que: «1 - A entidade instituidora organiza e gere os respetivos estabelecimentos de ensino, designadamente nos domínios da gestão económica e financeira. 2 - Não podem ser titulares dos órgãos dos estabelecimentos de ensino os titulares de órgãos de fiscalização da entidade instituidora. (…)»; acresce que no nº 1 do artigo 143º estabelece-se que «1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia cultural, científica e pedagógica.».
A ratio do nº 2 do artigo 138º do RJIES, ao estabelecer que os órgãos de fiscalização da entidade instituidora não podem ser titulares dos órgãos dos estabelecimentos de ensino, é a de assegurar a autonomia dos estabelecimentos de ensino perante a entidade que os institui, havendo que concluir, por identidade de razão, ou mesmo por maioria de razão, que os titulares dos órgãos de direção da entidade instituidora estão igualmente impedidos de assumir essa titularidade, pois estes, por força da natureza das competências que exercem, estão em posição de impor e condicionar a vontade da entidade instituidora ao estabelecimento de ensino, violando o princípio da autonomia dos estabelecimentos de ensino.
Na verdade, uma vez que, nos termos do nº 3 do artigo 9º do RJIES, os estabelecimentos de ensino superior privados não têm personalidade jurídica própria, estando integrados na personalidade jurídica da entidade que os institui, tal faz acrescer os riscos de instrumentalização de tais estabelecimentos a fins daquelas mesmas entidades instituidoras, instrumentalização essa passível de prejudicar aqueles estabelecimentos enquanto espaços de exercício das liberdades constitucionalmente garantidas de aprender e de ensinar, de investigação e de criação e fruição cultural.
Neste enquadramento, entende-se que os órgãos da entidade instituidora de instituições de ensino superior privadas não podem ser titulares dos órgãos do estabelecimento de ensino.