Descontos Obrigatórios:
Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares - IRS
O Despacho n.º 9971-A/2024, de 27 de agosto, aprova as novas tabelas de retenção na fonte.
Através do presente despacho e em cumprimento do disposto no Código do IRS, são aprovadas novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, referidas nos artigos 99.º-C e 99.º-D do referido diploma legal. Estas tabelas serão aplicáveis aos rendimentos pagos ou disponibilizados a partir de 1 de novembro de 2024. Adicionalmente, para alcançar o mencionado efeito da redução das taxas de IRS, são também aprovadas novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, aplicáveis aos rendimentos pagos ou colocados à disposição entre 1 de setembro e 31 de outubro de 2024.
Sempre que existem alterações relevantes para efeitos de aplicação da taxa de retenção na fonte o/a Trabalhador/a deverá preencher a declaração do Artigo 99.º do IRS e entregá-la à sua Entidade Empregadora, como por exemplo:
- Casamento ou divórcio;
- Nascimento de filho(a);
- Alteração da relação dependentes;
- Situação de desemprego do cônjuge;
- Grau de deficiência superior a 60%;
- Outras situações.
Formulário Art.º 99 CIRS
Caixa Geral de Aposentações - CGA
A Caixa Geral de Aposentações (CGA) é uma instituição de previdência do funcionalismo público em matéria de aposentação, tendo começado a funcionar em 1 de maio 1929.
Desde então a CGA foi sujeita a reorganizações, regendo-se atualmente pelo Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho, o qual procedeu à sua reestruturação no âmbito do plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), e está sujeita aos poderes de superintendência e de tutela do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Guia do Utente da Caixa Geral de Aposentações
Acesso à CGA Direta
Segurança Social - SS
A Segurança Social Portuguesa vê aprovada a primeira lei de bases, através da Lei n.º 28/84, de 14 de agosto.
O Sistema Nacional de Segurança Social, após diversas reformas, tem como objetivo assegurar direitos básicos, igual oportunidade, bem-estar e coesão social a todos os cidadãos portugueses ou estrangeiros que exerçam profissão ou residam em Portugal, regendo-se pela Lei n.º 4/2007, na sua versão atual, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social.
Guias Práticos da Segurança Social
Acesso à Segurança Social Direta
Descontos Facultativos:
Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. - ADSE
A ADSE - Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado é constituída pelo Decreto-Lei n.º 45002, de 27 de abril de 1963.
Na sequência de diversas atualizações e com a publicação das conclusões da Comissão de Reforma em 2017, entra em vigor o Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, em que a Direção-Geral se transforma em Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (mantendo a sigla original ADSE). Assim, a ADSE garante que os funcionários do Estado e seus familiares usufruam de um esquema de proteção de saúde, com uma rede de prestadores convencionados, permitindo aos seus beneficiários o acesso a cuidados de saúde a preços mais acessíveis do que se recorressem a clínicas ou hospitais privados.
Sendo facultativo, os beneficiários aderentes estão sujeitos a um desconto de 3,5% sobre a sua remuneração base, pensão ou reforma. Por norma, este montante é cobrado de forma automática pela entidade empregadora ou pelas entidades processadoras de pensões.
Manual de Utilização para Beneficiários da ADSE Direta
Acesso à ADSE Direta