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Perguntas Frequentes

Perguntas Frequentes

Quais as competências da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, relativamente às Associações de Estudantes?

Compete à SGEC, “assegurar os procedimentos respeitantes ao reconhecimento das associações de estudantes dos ensinos básico, secundário e superior.” (cfr. alínea q) do n.º 2 do art.º 2.º da respetiva Lei orgânica).

Quais as vantagens/desvantagens de constituir uma associação de estudantes sem personalidade jurídica?

Após a alteração da Lei do Associativismos Jovem pela Lei n.º 57/2019, passou a incluir-se no seu art.º 14.º, sob a epígrafe “Isenções e benefícios fiscais” por parte das associações de jovens, a “isenção de taxas e emolumentos, incluindo as custas notariais, decorrentes da obtenção do certificado de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa coletiva, da constituição, da inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas e do registo de alteração de estatutos ou de sede;”, assim como “isenção de Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).”, nos termos das novas alíneas d) e e) do seu n.º1.

Assim, se até então as associações de estudantes sem personalidade jurídica, por não carecerem de escritura pública para formalizar a sua constituição, não tinham tantos custos associados, sendo essa a vantagem indicada face às associações de estudantes com personalidade jurídica, com esta alteração, ter personalidade jurídica passou a ser, efetivamente, a situação mais vantajosa, dados os benefícios associados.

Efetivamente, aquelas, face às associações de estudantes com personalidade jurídica, não obstante adquirirem a maioria dos direitos e obrigações contemplados nos art.ºs 19.º e seguintes da Lei do Associativismo Jovem, adquirem-nos apenas e exclusivamente para os efeitos previstos nesta lei.

Veja-se, a título de exemplo, uma limitação decorrente da falta de personalidade jurídica no que respeita aos Programas de Apoio ao associativismo jovem, previstos no art.º 40º da citada lei, no âmbito dos quais as associações de estudantes do ensino superior sem personalidade jurídica apenas se podem candidatar à Medida n.º 2 do PAI (Programa de Apoio Infra-Estrutural) e ao PAE (Programa de Apoio Estudantil), nos termos dos n.ºs 4 e 5 daquele artigo, desde que a sua inscrição no Registo Nacional do Associativismos Jovem (RNAJ) exista, nos termos definidos no n.º 2 do art.º 34.º da mesma lei.

De referir, ainda, o disposto no n.º 4 do art.º 34.º, que limita o acesso pelas associações sem personalidade jurídica ao regime de benefícios previsto no art.º 14.º, à sua inscrição no RNAJ há pelo menos 5 anos.

Caso pretenda publicar os estatutos aprovados ou alterações a estatutos já publicados, qual o procedimento a seguir?

As associações de estudantes que pretendam constituir-se com personalidade jurídica, devem, de acordo com as regras definidas no Código Civil (CC) para as restantes Associações, celebrar escritura pública, quer no ato de constituição, quer aquando a realização de alterações estatutárias, cabendo ao notário promover de imediato a publicação da constituição e dos estatutos, bem como as alterações destes, nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 14.º da Lei do Associativismo Jovem, na sua atual versão, a associação encontra-se isenta de taxas e emolumentos, incluindo as custas notariais, decorrentes, nomeadamente, da respetiva constituição e do registo de alteração dos respetivos estatutos.
Não cabe ao Ministério, qualquer intervenção nesta matéria.
Relativamente às associações de estudantes sem personalidade jurídica, aplica-se o disposto no nº 3 e 4 do art.º 11 da Lei nº 23/2006, cabendo a este Ministério proceder à “(…) publicação, gratuita (…), dos estatutos da associação em sítio na internet de acesso público (…)”, regulado pela Portaria nº 1227/2006, de 15 de novembro, “(…) no qual a informação objeto de publicidade possa ser acedida”, devendo proceder previamente a uma análise do projecto de estatutos a publicar, para efeitos de aferição da conformidade legal dos mesmos. 

Qual a documentação necessária para obter o reconhecimento?

Associações de estudantes com personalidade jurídica, constituídas antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho:

I. Cópia dos estatutos da associação (versão publicada no Diário da República);
II. Cópia da ata da tomada de posse da atual Direção;

III. Cópia do cartão de contribuinte; indicação dos dados para efeitos de acesso ao cartão de pessoa coletiva por via eletrónica, ou, em alternativa, indicação do NIF.


 

Associações de estudantes com personalidade jurídica, constituídas após a entrada em vigor da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho:

I. Cópia da escritura pública de constituição da associação;
II. Cópia dos estatutos da associação, publicados no Portal da Justiça.
 

 

Associações de estudantes sem personalidade jurídica:

I. Cópia dos estatutos;
II. Cópia da ata da assembleia geral em que os estatutos foram aprovados;
III. Cópia do certificado de admissibilidade de denominação.

Sei que a minha Associação de Estudantes já foi reconhecida mas não temos o respetivo comprovativo. Que fazer?

No caso das Associações de Estudantes já anteriormente reconhecidas, na eventualidade de não terem na sua posse a respetiva declaração de reconhecimento enviada por esta Secretaria-Geral, devem dirigir-se ao Instituto Português da Juventude (IPJ), entidade a quem a mesma terá sido entregue, no âmbito do pedido de financiamento promovido por essa entidade.
Em última instância, se o IPJ não tiver na sua posse o comprovativo do reconhecimento, devem informar desse facto a Secretaria-Geral do MEC, de forma a ser-lhes enviada uma 2ª via do documento.

Os alunos da instituição do ensino superior onde pretendo criar uma nova associação de estudantes já são representados por uma outra associação de estudantes. A nova associação pode também ser reconhecida?

A Lei do Associativismo Jovem determina que apenas pode ser reconhecida uma Associação de Estudantes por estabelecimento de ensino superior, prevalecendo aquela que tiver maior número de associados efetivos.
Assim sendo, caso num determinado estabelecimento de ensino superior funcione uma associação de estudantes já reconhecida, o reconhecimento de uma segunda associação de estudantes apenas será possível caso a mesma apresente prova de que, por si só, detém maior número de associados efectivos, relativamente à associação já reconhecida. Nesse caso, a primeira associação de estudantes perde o reconhecimento em favor da segunda.
Entende-se por “associados efetivos” os estudantes que se inscrevam como tal, de acordo com os estatutos de cada associação.

No caso de uma Federação, quais os requisitos necessários para obter o reconhecimento?

No que respeita aos requisitos do reconhecimento das federações de associações de estudantes importa ter em conta duas situações:

  1. Federações de associações de estudantes inscritas no RNAJ à data da entrada em vigor da Lei n.º 57/2019, em 12 de agosto de 2019: Além dos requisitos exigíveis às associações de estudantes, as federações devem ainda ser constituídas por, pelo menos, 3 associações de estudantes, igualmente reconhecidas (nos termos do n.º 3 do art.º 5.º da Lei do Associativismo Jovem – LAJ -, na sua versão original, dada pela Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, aplicável nos termos conjugados do art.º 48.º com o n.º 2 do art.º 7.º da Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, que alterou e republicou a LAJ);
  1. Federações de associações inscritas no RNAJ em data posterior à entrada em vigor da nova versão da LAJ, conferida pela Lei n.º 57/2019: são aplicáveis às federações de associações de estudantes as normas relativas às associações de estudantes previstas na LAJ, com as necessárias adaptações, sendo que, para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios dos apoios previstos na referida lei, só são reconhecidas as federações de associações constituídas por pelo menos 25 % do total de associações que pretende representar, no seu âmbito, designadamente de índole territorial ou de escopo, nos termos da sua denominação e estatutos próprios (nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 5.º da LAJ; na sua atual versão).
Onde posso consultar o elenco das Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário, sem personalidade jurídica, reconhecidas pelo Ministério da Educação, de acordo com os seus estatutos?

As Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário, sem personalidade jurídica, reconhecidas pelo Ministério da Educação, podem ser consultadas no Portal da Juventude.

As Associações de estudantes podem ser constituídas nos balcões Associação na Hora?

Sim, podem ser constituídas quaisquer associações com personalidade jurídica, incluindo associações de jovens, como associações juvenis ou associações de estudantes, desde que:

  • os interessados não contribuam com bens imóveis para o património social da associação;
  • o modelo de estatutos aprovado pelo IRN se adeque ao fim da associação a constituir.

A constituição de uma associação de estudantes através da Associação Na Hora confere-lhe personalidade jurídica.

Que documentos é preciso apresentar para constituir uma Associação na Hora?

Se os outorgantes forem pessoas singulares:

  • documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou autorização de residência);
  • número de contribuinte.

Se os outorgantes forem pessoas coletivas:

  • documentos de identificação e números de contribuinte dos representantes legais;
  • cartão de pessoa coletiva ou código de acesso ao cartão eletrónico;
  • estatutos;
  • ata de deliberação da assembleia-geral sobre a constituição da associação;
  • ata de eleição e de tomada de posse dos representantes legais;
Qual o custo de constituição de uma Associação na Hora?

O custo da criação de uma associação com o serviço Associação na Hora varia em função do tipo de associação que queira criar

  • associações de estudantes é gratuito
  • Associações juvenis: 300 € (reembolso da quantia paga após reconhecimento pelo IPDJ)
  • Para as restantes associações é 300 €
Enquadramento legal que aprova um regime especial de constituição imediata de associações e atualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil

Lei 40/2007, de 24 de agosto, aprova um regime especial de constituição imediata de associações e atualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil

 

Para mais esclarecimentos consultar o seguinte link:

https://eportugal.gov.pt/servicos/criar-uma-associacao-na-hora

Na eventualidade de a associação já estar reconhecida pela Secretaria Geral com a denominação inicial (antiga), é necessário pedir novo reconhecimento, perante uma atualização dos estatutos?

As declarações de reconhecimento de associações de estudantes, cuja denominação venha a ser alterada devem, após a respetiva alteração estatutária, solicitar atualização do reconhecimento junto do Senhor Ministro da Educação, Ciência e Inovação.

Como devem as associações proceder quando, na ausência de normativo estatutário sobre a matéria, e inexistindo regulamento interno, algum dos elementos dos órgãos apresenta a sua demissão?

Na ausência de dispositivo estatutário e de regulamento de eleição, no que se refere a um órgão social com número insuficiente de membros, não sendo legalmente possível funcionar sem o membro em falta, existem duas hipóteses:

- Se, aquando a eleição, existiam membros suplentes, o mesmo deve ser substituído pelo membro suplente que se encontrar em 1.º lugar na lista de suplentes;

- Se não houver membros suplentes e o funcionamento do órgão for posto em causa atendendo ao número insuficiente de membros, cabe à assembleia geral eleger os titulares dos órgãos da associação, devendo, para os devidos efeitos, ser convocado procedimento eleitoral (cfr. n.º 1 do art.º 170.º do CC).

A alteração da denominação do estabelecimento de ensino ao qual a associação de estudantes está associada implica que se verifique a alteração da denominação da associação de estudantes, uma vez que deve verificar-se essa consonância. Essa alteração de denominação obriga a uma alteração dos estatutos da associação de estudantes, com aprovação em Assembleia Geral e posterior realização de escritura pública?

Relativamente à alteração de denominação da AE na sequência de alteração da denominação do estabelecimento de ensino à qual está associada, a mesma implica, efetivamente, uma alteração aos estatutos que deve ser aprovada em Assembleia Geral e objeto de publicação no Portal da Justiça.

 

O que fazer quando se constata que há artigos dos estatutos já publicados que vão contra o que está estipulado no Código Civil, como por exemplo no número de elementos que compõem a Direção? Supostamente, terá sido aferida a legalidade do documento pelo notário, no momento da escritura pública, num período prévio à sua publicação, mas o texto estatutário acaba por ser publicado com normas que violam o dispositivo legal aplicável

A aferição da legalidade dos estatutos deveria ter tido lugar aquando a celebração da escritura pública. Não tendo sido devidamente feita, mas apurada a violação do Código Civil, será de efetuar a necessária correção no texto dos estatutos, aprovar em Assembleia Geral e publicar a versão atualizada no Portal da Justiça.

Caso uma associação de estudantes não possua Cartão de Pessoa Coletiva e NIPC atribuído, é suficiente facultar à Secretaria Geral da Educação e Ciência (SGEC) o respetivo nome, para efeitos de acesso ao cartão, ou terá de ser a própria associação de estudante a solicitar a emissão do mesmo junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas? Neste último caso, e se a resposta for afirmativa, se os membros dos órgãos sociais forem todos menores, podem solicitar a emissão desse cartão?

No que se refere ao Cartão de Pessoa Coletiva, a informação de que a SGEC necessita para análise do pedido de reconhecimento da associação de estudantes é o NIF da associação de estudantes. Nesse sentido, bastará indicar esse dado. No entanto, se houver dúvidas relativamente ao NIF, terá de ser solicitado o Cartão de Pessoa Coletiva, que, entre outros dados, inclui o NIF. 

Essa solicitação pode ter lugar online, através do seguinte sítio eletrónico: https://registo.justica.gov.pt/Empresas/Pedir-Cartao-de-Empresa-ou-Pessoa-Coletiva

Quaisquer dúvidas poderão ser esclarecidas, atendendo ao conteúdo do sítio eletrónico indicado. 

A emissão do cartão tem um custo associado de €14,00. Após a respetiva emissão, para futuras consultas online, bastará facultar o código associado e a consulta será gratuita.

Relativamente à legitimidade para a respetiva solicitação, ainda que menor, o representante da associação de estudantes pode desencadear o pedido, ao abrigo do direito de associação previsto na Lei n.º 124/99, de 20 de agosto, diploma que garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis.

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