Perguntas Frequentes
Compete à SGEC, “assegurar os procedimentos respeitantes ao reconhecimento das associações de estudantes dos ensinos básico, secundário e superior.” (cfr. alínea q) do n.º 2 do art.º 2.º da respetiva Lei orgânica).
As associações de estudantes sem personalidade jurídica, por não carecerem de escritura pública para formalizar a sua constituição, não têm tantos custos associados. Por outro lado, não dão acesso a tantos benefícios.
Efetivamente, estas, face às associações de estudantes com personalidade jurídica, não obstante adquirirem a maioria dos direitos e obrigações contemplados nos art.ºs 19º e seguintes da Lei do Associativismo Jovem, adquirem-nos apenas e exclusivamente para os efeitos previstos nesta lei.
Veja-se, a título de exemplo, uma limitação decorrente da falta de personalidade jurídica no que respeita aos Programas de Apoio ao associativismo jovem, previstos no art.º 40º da citada lei, no âmbito dos quais as associações de estudantes do ensino superior sem personalidade jurídica apenas se podem candidatar à Medida nº 2 do PAI (Programa de Apoio Infra-Estrutural) e ao PAE (Programa de Apoio Estudantil), nos termos dos nºs 4 e 5 daquele artigo, desde que a sua inscrição no Registo Nacional do Associativismos Jovem (RNAJ) exista, nos termos definidos no nº 2 do art.º 34º da mesma lei.
De referir, ainda, o disposto no nº 4 do art.º 34º, que limita o acesso pelas associações sem personalidade jurídica ao regime de benefícios previsto no art.º 14º, à sua inscrição no RNAJ há pelo menos 5 anos.
As associações de estudantes que pretendam constituir-se com personalidade jurídica, devem, de acordo com as regras definidas no Código Civil (CC) para as restantes Associações, celebrar escritura pública, quer no ato de constituição, quer aquando a realização de alterações estatutárias, cabendo ao notário, a expensas da associação, promover de imediato a publicação da constituição e dos estatutos, bem como as alterações destes, nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
Não cabe ao Ministério, qualquer intervenção nesta matéria.
Relativamente às associações de estudantes sem personalidade jurídica, aplica-se o disposto no nº 3 e 4 do art.º 11 da Lei nº 23/2006, cabendo a este Ministério proceder à “(…) publicação, gratuita (…), dos estatutos da associação em sítio na internet de acesso público (…)”, regulado pela Portaria nº 1227/2006, de 15 de novembro, “(…) no qual a informação objeto de publicidade possa ser acedida”, devendo proceder previamente a uma análise do projecto de estatutos a publicar, para efeitos de aferição da conformidade legal dos mesmos.
Associações de estudantes com personalidade jurídica, constituídas antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho:
I. Cópia dos estatutos da associação (versão publicada no Diário da República);
II. Cópia da ata da tomada de posse da atual Direção;
III. Cópia do cartão de contribuinte ou indicação dos dados para efeitos de acesso ao cartão de pessoa coletiva por via eletrónica.
Associações de estudantes com personalidade jurídica, constituídas após a entrada em vigor da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho:
I. Cópia da escritura pública de constituição da associação;
II. Cópia dos estatutos da associação, publicados no Portal da Justiça.
Associações de estudantes sem personalidade jurídica:
I. Cópia dos estatutos;
II. Cópia da ata da assembleia geral em que os estatutos foram aprovados;
III. Cópia do certificado de admissibilidade de denominação.
No caso das Associações de Estudantes já anteriormente reconhecidas, na eventualidade de não terem na sua posse a respetiva declaração de reconhecimento enviada por esta Secretaria-Geral, devem dirigir-se ao Instituto Português da Juventude (IPJ), entidade a quem a mesma terá sido entregue, no âmbito do pedido de financiamento promovido por essa entidade.
Em última instância, se o IPJ não tiver na sua posse o comprovativo do reconhecimento, devem informar desse facto a Secretaria-Geral do MEC, de forma a ser-lhes enviada uma 2ª via do documento.
A Lei do Associativismo Jovem determina que apenas pode ser reconhecida uma Associação de Estudantes por estabelecimento de ensino superior, prevalecendo aquela que tiver maior número de associados efetivos.
Assim sendo, caso num determinado estabelecimento de ensino superior funcione uma associação de estudantes já reconhecida, o reconhecimento de uma segunda associação de estudantes apenas será possível caso a mesma apresente prova de que, por si só, detém maior número de associados efectivos, relativamente à associação já reconhecida. Nesse caso, a primeira associação de estudantes perde o reconhecimento em favor da segunda.
Entende-se por “associados efetivos” os estudantes que se inscrevam como tal, de acordo com os estatutos de cada associação.
No que respeita aos requisitos do reconhecimento das federações de associações de estudantes importa ter em conta duas situações:
- Federações de associações de estudantes inscritas no RNAJ à data da entrada em vigor da Lei n.º 57/2019, em 12 de agosto de 2019: Além dos requisitos exigíveis às associações de estudantes, as federações devem ainda ser constituídas por, pelo menos, 3 associações de estudantes, igualmente reconhecidas (nos termos do n.º 3 do art.º 5.º da Lei do Associativismo Jovem – LAJ -, na sua versão original, dada pela Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, aplicável nos termos conjugados do art.º 48.º com o n.º 2 do art.º 7.º da Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, que alterou e republicou a LAJ);
- Federações de associações inscritas no RNAJ em data posterior à entrada em vigor da nova versão da LAJ, conferida pela Lei n.º 57/2019: são aplicáveis às federações de associações de estudantes as normas relativas às associações de estudantes previstas na LAJ, com as necessárias adaptações, sendo que, para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios dos apoios previstos na referida lei, só são reconhecidas as federações de associações constituídas por pelo menos 25 % do total de associações que pretende representar, no seu âmbito, designadamente de índole territorial ou de escopo, nos termos da sua denominação e estatutos próprios (nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 5.º da LAJ; na sua atual versão).
As Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário, sem personalidade jurídica, reconhecidas pelo Ministério da Educação, podem ser consultadas no Portal da Juventude.
Sim, podem ser constituídas quaisquer associações com personalidade jurídica, incluindo associações de jovens, como associações juvenis ou associações de estudantes, desde que:
- os interessados não contribuam com bens imóveis para o património social da associação;
- o modelo de estatutos aprovado pelo IRN se adeque ao fim da associação a constituir.
A constituição de uma associação de estudantes através da Associação Na Hora confere-lhe personalidade jurídica.
Se os outorgantes forem pessoas singulares:
- documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou autorização de residência);
- número de contribuinte.
Se os outorgantes forem pessoas coletivas:
- documentos de identificação e números de contribuinte dos representantes legais;
- cartão de pessoa coletiva ou código de acesso ao cartão eletrónico;
- estatutos;
- ata de deliberação da assembleia-geral sobre a constituição da associação;
- ata de eleição e de tomada de posse dos representantes legais;
O custo da criação de uma associação com o serviço Associação na Hora varia em função do tipo de associação que queira criar
- associações de estudantes é gratuito
- Associações juvenis: 300 € (reembolso da quantia paga após reconhecimento pelo IPDJ)
- Para as restantes associações é 300 €
Lei 40/2007, de 24 de agosto, aprova um regime especial de constituição imediata de associações e atualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil
Para mais esclarecimentos consultar o seguinte link:
https://eportugal.gov.pt/servicos/criar-uma-associacao-na-hora