Perguntas Frequentes
De acordo com o exposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto:
1 — Durante a frequência de cada ciclo ou nível de ensino não são permitidas, em regra, transferências de alunos entre agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
2 — Excetuam -se do disposto no número anterior as transferências de alunos com os seguintes fundamentos:
a) A mudança de curso ou de disciplina de opção não existentes na escola que o aluno frequenta;
b) A aplicação de medida disciplinar sancionatória que determina a transferência de escola;
c) As situações, devidamente reconhecidas pela escola, em que é solicitada a transferência por vontade expressa do encarregado de educação ou do aluno, quando maior.
As transferências, só podem ser efetuadas até ao 5.º dia de aulas do 2.º período, exceto no caso de mudança de residência devidamente comprovada (n.º 8, do artigo 17º, na sua redação atual, do Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril).
De acordo com o exposto no número 2, do artigo 17.º, na sua redação atual, do Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, a autorização da mudança de curso, é requerida pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, dentro da mesma ou para outra oferta educativa ou formativa, pode ser concedida até ao 5.º dia útil do 2.º período letivo, desde que exista vaga nas turmas constituídas.
Os pedidos de transferência de estabelecimento de educação e ensino que ocorram durante o ano letivo são apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º ou, não sendo possível, presencialmente no estabelecimento de educação e de ensino de frequência (n.º 9, do artigo 17º, na sua redação atual, do Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril).