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Perguntas Frequentes

A quem compete submeter a registo as alterações aos estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privado?

A submissão dos estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela compete à entidade instituidora do mesmo, conforme determina a alínea b) do nº 1 do artigo 30º do RJIES.

Quais os requisitos que deve observar o requerimento inicial de registo de alteração aos estatutos do estabelecimento de ensino superior?

De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 102º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei nº 72/2020, de 16 de novembro, o requerimento inicial dos interessados, salvo nos casos em que a lei admite o pedido verbal, deve ser formulado por escrito e conter, a) a designação do órgão administrativo a que se dirige, b) a identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio, bem como, se possível, dos números de identificação civil e identificação fiscal, c) a exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito, d) a indicação do pedido, em termos claros e precisos, e) a data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar, f) a indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado, e g) a indicação do número de telefax ou telefone ou a identificação da sua caixa postal eletrónica, para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 63º do CPA.

De entre os vários elementos referidos no nº 1 do artigo 102º do CPA, assume particular preponderância em sede de instrução procedimental aquele a que se refere a sua alínea d).

Assim, e para além dos demais elementos constantes da norma, deve o requerimento inicial de registo de alteração aos estatutos do estabelecimento de ensino superior evidenciar, em termos claros e precisos, quais as alterações propostas aos estatutos da instituição de ensino.

Os coordenadores dos ciclos de estudos podem, por inerência, integrar o conselho científico ou técnico-científico?

Não.

De acordo com as alíneas a) dos nºs 1 e 3 do artigo 102º do RJIES não é possível a escolha de membros para o conselho científico ou técnico-científico por via da inerência de funções que exercem.

Na verdade, a alíneas a) dos nºs 1 e 3 do artigo 102º do RJIES refere-se a representantes eleitos, e não, também, a representantes escolhidos por inerência.

Carece de estar estatutariamente previsto o número de representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei?

Sim.

A norma contida na subalínea ii) da alínea b) dos nºs 1 e 3 do artigo 102º do RJIES estabelece que os representantes das unidades de investigação integram, respetivamente, o conselho científico e técnico-científico em número fixado pelos estatutos, não podendo este ser inferior a 20% nem superior a 40% do total do conselho, podendo ser inferior a 20% quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

Carece, portanto, de ser estatutariamente definido o número de representantes das unidades de investigação que integram o conselho científico ou técnico-científico da instituição de ensino, conforme injunge a subalínea ii) da alínea b) dos nºs 1 e 3 do artigo 102º do RJIES.

Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de o conselho científico ou técnico-científico ser integrado por membros convidados?

Sim.

O conselho científico ou técnico-científico pode ser integrado por membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, de acordo com o previsto no nº 5 do artigo 102º do RJIES.

Pode o diretor ou presidente de um estabelecimento de ensino superior subsumível no nº 2 do artigo 45º do RJIES ser estatutariamente designado presidente do conselho científico ou técnico-científico?

Não.

Não dispondo o estabelecimento de ensino superior subsumível no nº 2 do artigo 45º do RJIES de unidades orgânicas autónomas (vd. quanto a estas o constante do artigo 13º do RJIES), não pode o seu diretor ou presidente ver ser-lhe estatutariamente atribuída a presidência do conselho científico ou técnico-científico da instituição.

Com efeito, não se mostrando preenchido o disposto na parte final do nº 8 do artigo 102º do RJIES (qualidade de diretor ou presidente de uma unidade orgânica) não lhe pode ser atribuída a presidência do conselho científico ou técnico-científico da instituição. 

Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de o conselho pedagógico ser integrado por membros convidados?

Não.

Não está prevista a existência no conselho pedagógico de membros designados, pelo que todos os seus membros têm de ser necessariamente eleitos, conforme se retira do nº 1 do artigo 104º do RJIES.

Os cargos de reitor e presidente dos estabelecimentos de ensino superior privado devem ser exercidos em regime de dedicação exclusiva?

Sim.

Presente que a identidade entre os cargos de presidente das instituições de ensino superior públicas e privadas, no que respeita às funções que lhe estão cometidas, nomeadamente, de representação máxima do estabelecimento de ensino, de superintendência na gestão académica e de garante da autonomia do estabelecimento de ensino nas vertentes cientifica, pedagógica e cultural, as funções de reitor e presidente nas instituições de ensino superior privadas devem ser, também, exercidas em regime de exclusividade (vd. artigo 90º do RJIES), atento o principio da igualdade de requisitos que estas têm de cumprir (vd. artigo 39º do RJIES).

A definição do regime de matrículas, de inscrições e de frequência das instituições de ensino superior privadas tem de constar dos estatutos do estabelecimento de ensino?

Sim.

De acordo com o nº 2 do artigo 141º do RJIES, a definição do regime de matrículas, de inscrições e de frequência deve constar dos estatutos, constituindo, pois, matéria de reserva de estatuto.

No âmbito das instituições de ensino superior privadas quem tem competência para o exercício do poder disciplinar sobre os estudantes?

De acordo com o nº 3 do artigo 138º do RJIES, o exercício do poder disciplinar sobre os estudantes cabe à entidade instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação nos órgãos do estabelecimento.

A definição do regime de avaliação dos estudantes das instituições de ensino superior privadas tem de constar dos estatutos do estabelecimento de ensino?

Sim.

De acordo com o nº 2 do artigo 141º do RJIES, a definição do regime de avaliação dos estudantes deve constar dos estatutos, constituindo, pois, matéria de reserva de estatuto.

A definição dos direitos e deveres dos estudantes das instituições de ensino superior privadas tem de constar dos estatutos do estabelecimento de ensino?

Sim.

De acordo com o nº 2 do artigo 141º do RJIES, a definição dos direitos e deveres dos estudantes deve constar dos estatutos, constituindo, pois, matéria de reserva de estatuto.

Os titulares de órgãos da entidade instituidora de instituições de ensino superior privadas podem ser titulares dos órgãos do estabelecimento de ensino?

Não.

Através da Lei n° 62/2007, de 10 de setembro, o legislador instituiu o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), o qual prevê a forma da sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

O título IV do RJIES é relativo à “Organização e gestão das instituições de ensino superior privadas”, iniciando-se com o artigo 138º, a que foi aposta a epígrafe “Princípios de organização”, onde se estabelece que: «1 - A entidade instituidora organiza e gere os respetivos estabelecimentos de ensino, designadamente nos domínios da gestão económica e financeira. 2 - Não podem ser titulares dos órgãos dos estabelecimentos de ensino os titulares de órgãos de fiscalização da entidade instituidora. (…)»; acresce que no nº 1 do artigo 143º estabelece-se que «1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia cultural, científica e pedagógica.».

A ratio do nº 2 do artigo 138º do RJIES, ao estabelecer que os órgãos de fiscalização da entidade instituidora não podem ser titulares dos órgãos dos estabelecimentos de ensino, é a de assegurar a autonomia dos estabelecimentos de ensino perante a entidade que os institui, havendo que concluir, por identidade de razão, ou mesmo por maioria de razão, que os titulares dos órgãos de direção da entidade instituidora estão igualmente impedidos de assumir essa titularidade, pois estes, por força da natureza das competências que exercem, estão em posição de impor e condicionar a vontade da entidade instituidora ao estabelecimento de ensino, violando o princípio da autonomia dos estabelecimentos de ensino.

Na verdade, uma vez que, nos termos do nº 3 do artigo 9º do RJIES, os estabelecimentos de ensino superior privados não têm personalidade jurídica própria, estando integrados na personalidade jurídica da entidade que os institui, tal faz acrescer os riscos de instrumentalização de tais estabelecimentos a fins daquelas mesmas entidades instituidoras, instrumentalização essa passível de prejudicar aqueles estabelecimentos enquanto espaços de exercício das liberdades constitucionalmente garantidas de aprender e de ensinar, de investigação e de criação e fruição cultural.

Neste enquadramento, entende-se que os órgãos da entidade instituidora de instituições de ensino superior privadas não podem ser titulares dos órgãos do estabelecimento de ensino.

A forma de designação e a duração do mandato dos titulares dos órgãos dos estabelecimentos de ensino superior privados tem de constar dos estatutos do estabelecimento de ensino?

Sim.

De acordo com o nº 1 do artigo 141º do RJIES, a forma de designação e a duração do mandato dos titulares dos órgãos dos estabelecimentos de ensino superior privados deve constar dos estatutos, constituindo, pois, matéria de reserva de estatuto.

As regras de avaliação e progressão na carreira dos docentes dos estabelecimentos de ensino superior privados carecem de constar dos estatutos da instituição?

Sim.

De acordo com o nº 3 do artigo 141º do RJIES, as regras de avaliação e progressão na carreira dos docentes dos estabelecimentos de ensino superior privados deve constar dos estatutos, constituindo, pois, matéria de reserva de estatuto.

Os titulares dos órgãos de um estabelecimento de ensino superior privado são destituíveis a todo o tempo?

Não.

De acordo com a regra disposta no nº 2 do artigo 144º do RJIES, salvo por motivos disciplinares, os titulares dos órgãos do estabelecimento só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo.

As instituições de ensino superior privadas mantêm a competência para reconhecer graus e habilitações académicos?

Não.

Esta é uma competência que se mostra, hoje, subtraída, no seu exercício, às instituições de ensino superior privadas.  

Efetivamente, o Decreto-Lei nº 66/2018, 16 de agosto, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, confere às instituições de ensino superior públicas, mas já não às privadas, a faculdade desse reconhecimento, vd. nº 1 do artigo 15º, nº 2 do artigo 17º e nº 1 do artigo 20º do citado diploma legal.

Os mecanismos de autoavaliação regular do desempenho das instituições de ensino superior devem encontrar-se previstos nos seus estatutos?

Sim.

De acordo com o nº 1 do artigo 147º do RJIES as instituições de ensino superior devem estabelecer, nos termos dos seus estatutos, mecanismos de autoavaliação regular do seu desempenho.

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