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Regime dos Bens do Estado

1. Bens Imóveis:

​1.1. Bens imóveis do Domínio Público:

A Constituição da República Portuguesa (CRP) especifica no seu artigo 84º que pertencem ao domínio público os seguintes bens:

“a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos;

b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;

c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com exceção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;

d) As estradas;

e) As linhas férreas nacionais;

f) Outros bens como tal classificados por lei".

 

O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que “a lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites", deixando, por conseguinte ao legislador ordinário a faculdade de, por lei da Assembleia da República ou por Decreto-Lei autorizado (cf. artigo 168º, nº 1 al. z) da CRP) classificar outros bens como bens do domínio público, no respeito pelas dimensões essenciais inerentes ao próprio conceito de domínio público, nomeadamente a sua inalienabilidade, imprescritibilidade, insuscetibilidade de servidões reais, a exclusão de posse privatística e a impossibilidade de serem objeto de execução forçada ou de expropriação por utilidade pública (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3ª edição pág. 410 a 414).

 

Muito embora os bens do domínio público pertençam necessariamente a entes públicos, o conjunto de bens pertencentes a estas entidades é, de acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, mais extenso do que a categoria de bens do domínio público, "visto que as entidades públicas são também titulares de bens do domínio privado, que abrange tanto os bens do património financeiro como os bens do património administrativo. Os primeiros formam o património privado disponível, estando sujeitos a um regime jurídico de direito privado. Os segundos formam o património privado indisponível, cujo regime apresenta por isso alguns traços semelhantes aos do domínio público".

 

O Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro, que criou o inventário geral do património do Estado, enumera os bens que estão no seu domínio definindo no artigo 2º como património do Estado "o conjunto de bens do seu domínio público e privado, e dos direitos e obrigações com conteúdo económico de que o Estado é titular, como pessoa coletiva de direito público", especificando no artigo 4º os bens que integram o domínio público do Estado.

 

Posteriormente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto – alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2021, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelo Decreto-Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e, mais recentemente, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro - foram estabelecidas “As disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais”, assim como “O regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.” (cfr. alíneas a) e b) do n.º 1 do seu art.º 1.º)

 

Neste âmbito, assumiu particular relevância a possibilidade de a aquisição do estatuto da dominialidade poder resultar de classificação legal e de afetação subsuntiva às utilidades públicas correspondentes.

 

Por outro lado, previu-se a circunstância de a perda do estatuto da dominialidade se poder verificar por desafetação das utilidades que justificavam a sujeição do imóvel a tal estatuto.

 

O regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais é ainda recortado pelos princípios da inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade e pela possibilidade de os bens em causa serem utilizados, pela Administração, através de reservas e mutações dominiais e de cedências de utilização e, pelos particulares, designadamente através de concessões de exploração.

 

1.2 Bens Imóveis do Domínio Privado do Estado:

 

Já no que concerne aos bens do domínio privado do Estado, estes são os que estão sujeitos a um regime de direito privado e inseridos no comércio jurídico correspondente, tendo em conta o disposto no artigo 1304º do Código Civil: «O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas coletivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste Código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria deste domínio».

 

O artigo 5º do citado Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro, define quais os bens que integram o domínio privado do Estado, ou seja, aqueles que são suscetíveis de comércio jurídico, que possuem valor económico de mercado, sendo, nomeadamente, os seguintes: a) imóveis: prédios rústicos e urbanos e direitos a eles inerentes; b) direitos de arrendamento dos quais ocupe a posição de arrendatário; c) direitos reais; d) bens móveis corpóreos, com exceção das coisas consumíveis e daquelas que, sem se destruírem imediatamente, se depreciam muito rapidamente.

 

No entanto, apesar de os bens do domínio privado serem suscetíveis de comércio privado, isso não significa que todos possam considerar-se como comerciáveis. Deste circunstancialismo decorre a distinção que a doutrina faz entre bens do domínio privado disponível e bens do domínio privado indisponível, estando estes últimos sujeitos a um regime que os aproxima dos bens do domínio público.

 

Estes bens considerados como indisponíveis serão os indispensáveis ao funcionamento dos serviços públicos.

 

O artigo 7º, nº 2, do mesmo diploma estabelece que o domínio privado indisponível do Estado compreende:

a) bens e direitos do Estado afetos aos departamentos e organismos da Administração Pública estadual desprovidos de personalidade jurídica;

b) bens e direitos do estado português no estrangeiro afetos a missões diplomáticas, consulados, delegações, etc.;

c) bens e direitos do Estado afetos aos serviços e fundos autónomos dotados de personalidade jurídica própria, que não pertençam aos respetivos patrimónios privativos;

d) bens do Estado expropriados ou mantidos ao abrigo da lei de Bases da Reforma Agrária;

e) bens e direitos do Estado afetos a quaisquer outras entidades.

 

Assim, constata-se que o domínio privado indisponível do Estado é constituído pelos bens e direitos que se encontram afetos a fins de utilidade pública. Por outro lado, o domínio privado disponível, segundo o nº 3 do artigo 7º do mesmo diploma legal, "Compreende os bens do Estado não afetos a fins de utilidade pública e que se encontram na administração direta da Direcção-Geral do Património do Estado".

 

Atualmente, a gestão do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos é desenvolvida pela Direção-Geral do Tesouro, encontrando-se o enquadramento legal desta atividade vertido no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que aprovou o regime jurídico do património imobiliário público.

 

No que respeita aos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos importa salientar o disposto no artigo 31º do referido Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que dispõe que estas entidades podem, para instalação ou funcionamento de serviços públicos ou para a realização de outros fins de interesse público, adquirir o direito de propriedade ou outros direitos reais de gozo sobre imóveis, a título oneroso ou gratuito, bem como tomar de arrendamento bens imóveis ou celebrar contratos de locação financeira.

 

Atento o supra exposto, podemos dar como definições de “Bens do Domínio Público do Estado” e “Bens do Domínio Privado do Estado”, as infra:

 

Bens do Domínio Público do Estado” - Os imóveis do domínio público são os classificados pela Constituição ou por lei, individualmente ou mediante a identificação por tipos. A titularidade dos imóveis do domínio público pertence ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais e abrange poderes de uso, administração, tutela, defesa e disposição.

 

Estes imóveis estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objeto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado, não são suscetíveis de aquisição por usucapião e são impenhoráveis.

 

Bens do Domínio Privado do Estado” - Os bens que integram o domínio privado do Estado são aqueles que são suscetíveis de comércio jurídico privado e que possuem valor económico de mercado. Distinguem-se em dois tipos: bens do domínio privado disponível (comerciáveis, não afetos a fins de utilidade pública e que se encontram na administração direta da DGTF) e bens do domínio privado indisponível (não comerciáveis, afetos a fins de utilidade pública), estando estes últimos sujeitos a um regime que os aproxima dos bens do domínio público.

 

2. Bens móveis do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e dos institutos públicos:

 

A alienação dos bens móveis do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e dos institutos públicos é regida pelo Título VI - Alienação de bens móveis – artigos 266.º a 266.º-C do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua versão atual -, entendendo-se por alienação qualquer forma de transmissão definitiva ou temporária da propriedade ou do gozo dos bens móveis, incluindo a locação e o comodato.

 

Importa conjugar o referido regime com o disposto na Portaria n.º 1152-A/94, de 27 de dezembro, na parte que respeita às doações e à alineação onerosa.

 

O cadastro e inventário dos bens do Estado encontra-se corporizado na Portaria n.º 671/2000, de 10 de março.

 

Por último, o regime da adquisição dos bens móveis, seja qual for a entidade adjudicante, é regido pelo Código dos Contratos Públicos.

 

Na matéria referente ao Regime do Património do Estado, a Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos tem como área de atividade a regularização jurídica do património das Instituições de Ensino Superior (IES). Nesse âmbito, cumpre-lhe fazer o acompanhamento dos processos de regularização do património imobiliário das IES em curso, prestando reporte regular dessa atividade ao Tribunal de Contas.

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