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Regulamento

Portaria n.º 333/2012, de 22 de outubro
Estabelece as condições gerais e os critérios para a atribuição do selo de Escola Voluntária, bem como os requisitos específicos a que devem obedecer as candidaturas.
(Alterada pela Portaria n.º 251-A/2014, de 28 de novembro).


REGULAMENTO DE CANDIDATURA À ATRIBUIÇÃO DO SELO DE ESCOLA VOLUNTÁRIA

Artigo 1.º
Objeto

O presente Regulamento tem por objeto o procedimento de atribuição do selo de Escola Voluntária, destinado a reconhecer o contributo dado pelos estabelecimentos de educação e ensino que, através de projetos educativos, valorizam as atividades de voluntariado, fortalecem o envolvimento da comunidade educativa no projeto da escola e da escola na comunidade, contribuindo para o desenvolvimento de laços sociais dentro e fora dela.

Artigo 2.º
Objetivos

1 — A criação do selo de Escola Voluntária visa, nomeadamente:
a) Reconhecer e fortalecer a escola como núcleo de cidadania ativa que, de forma empenhada e notória, desenvolva projetos de voluntariado inseridos no seu projeto educativo e que contribua para o enriquecimento pessoal dos alunos, da comunidade educativa e do meio onde estão inseridos;
b) Propiciar a troca de experiências e a articulação entre Escolas Voluntárias;
c) Divulgar as ações e os projetos de voluntariado educativo desenvolvido pelas Escolas Voluntárias;
d) Incentivar a prática do voluntariado educativo;
e) Difundir as boas práticas e condutas com impacto na vida da escola e dos seus intervenientes, a valorização da cidadania ativa e o reforço da dignificação do meio escolar e da sociedade.
2 — O selo de Escola Voluntária é atribuído em função do contributo dado pela escola para o desenvolvimento de laços sociais dentro e fora dela, nomeadamente, através de:
a) Práticas de apoio à comunidade escolar, com desenvolvimento de atividades e projetos enquadrados no projeto educativo de escola;
b) Práticas de intercâmbio entre escolas que visem a partilha de experiências que contribuem para a melhoria do sucesso escolar e do bem -estar das respetivas comunidades locais;
c) Práticas sustentáveis de desenvolvimento humano;
d) Práticas organizadas de voluntariado para a sociedade.

Artigo 3.º
Destinatários

São destinatários da atribuição do selo de Escola Voluntária todos os estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação.

Artigo 4.º
Candidatura

1 — A abertura de candidaturas é anunciada anualmente pela Secretaria -Geral do Ministério da Educação e Ciência por aviso publicitado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.
2 — O procedimento de candidatura à atribuição do selo Escola Voluntária é submetido eletronicamente no sítio da Internet da Secretaria -Geral do Ministério da Educação e Ciência criado para o efeito, no período compreendido entre 1 de dezembro e 31 de janeiro, imediatamente seguinte ao ano escolar a que respeita.
3 — As candidaturas podem ser apresentadas pelas escolas e associações de escolas, pelas associações profissionais de professores, pelas associações de pais, pelas associações de alunos e pelos conselhos municipais de educação.
4 — Cada uma das entidades referidas no número anterior apenas pode propor uma escola por cada região educativa em cada ano escolar.
5 — As candidaturas apresentadas devem ser instruídas com os seguintes documentos:
a) Descrição e justificação da proposta, com o máximo de 10 000 caracteres, referenciando os contributos específicos da escola nos domínios referidos no artigo 5.º do presente Regulamento;
b) Breve descrição da proposta referida na alínea anterior para ser utilizada na divulgação pública, com o máximo de 1000 caracteres.
6 — A apresentação de candidaturas devidamente instruídas é feita anualmente até à data fixada no respetivo aviso de abertura.

Artigo 5.º
Critérios de atribuição da distinção

Na atribuição do selo de Escola Voluntária os projetos apresentados são avaliados por um júri que decide de acordo com os seguintes critérios:
a) Pertinência dos projetos;
b) Experiências já desenvolvidas;
c) Resultados alcançados;
d) Número de pessoas abrangidas;
e) Diversidade dos membros envolvidos;
f) Sustentabilidade (viabilidade técnica e custos financeiros);
g) Caráter inovador;
h) Capacidade multiplicadora dos projetos;
i) Durabilidade dos projetos.

Artigo 6.º
Composição e designação do júri

1 — A atribuição do selo Escola Voluntária é da responsabilidade de um júri constituído por:
a) Uma individualidade de reconhecido mérito nas áreas da cidadania, juventude e solidariedade social, que preside, indicada pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
b) O diretor -geral da Direção -Geral de Administração Escolar;
c) O diretor -geral da Direção -Geral da Educação;
d) Uma individualidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade social;
e) Uma individualidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
2 — O júri é designado por despacho anual do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 7.º
Competências do júri

1 — Ao júri compete, designadamente:
a) Fixar a ponderação dos critérios relativos à seleção das candidaturas;
b) Analisar as candidaturas apresentadas;
c) Deliberar e fundamentar, por escrito, sobre a admissão e exclusão de candidaturas;
d) Deliberar sobre a atribuição do selo Escola Voluntária.
2 — A deliberação sobre a atribuição do selo de Escola Voluntária é da exclusiva responsabilidade do júri.
3 — As deliberações do júri são definitivas, não sendo passíveis de recurso.

Artigo 8.º
Funcionamento do júri

1 — Para apreciar as candidaturas apresentadas, o júri reúne -se em instalações do Ministério da Educação e Ciência, em datas a definir pelo presidente do júri, sempre que necessário, através de comunicação, por qualquer meio escrito a todos os elementos que o compõem.
2 — O júri só pode funcionar quando estiverem presentes na reunião pelo menos três dos seus membros.
3 — As deliberações do júri são tomadas por maioria dos votos, sendo que cada membro do júri tem direito a um voto.
4 — Em caso de empate, o presidente do júri tem voto de qualidade.
5 — As deliberações de atribuição do selo de Escola Voluntária bem como os respetivos fundamentos devem constar de ata lavrada para o efeito.
6 — As deliberações do júri são submetidas a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 9.º
Cerimónia de entrega do selo Escola Voluntária

O selo de Escola Voluntária é atribuído em cerimónia pública pelo membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 10.º
Divulgação e utilização do selo Escola Voluntária

A atribuição do selo de Escola Voluntária confere à respetiva escola o direito de fazer uso do mesmo no âmbito dos elementos de identificação da sua imagem, designadamente, correspondência, publicações e sítios na Internet.

Artigo 11.º
Apoio logístico

O apoio logístico necessário ao exercício das competências que estão cometidas ao júri é prestado pela Secretaria--Geral do Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 12.º
Encargos

Os encargos relativos ao apoio logístico e à aquisição do selo Escola Voluntária previstos no presente regulamento são suportados pela Secretaria Geral do Ministério da Educação e Ciência.