— Despacho – Reconhece-se, para efeitos do disposto no artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que a atividade desenvolvida pelo Centro de Neurociências e Biologia Celular é de natureza científica.
— Despacho – Reconhece-se, para efeitos do disposto no artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que a atividade desenvolvida pela Sociedade Portuguesa de Cardiologia é de natureza científica.
— Despacho – Reconhece-se, para efeitos do disposto no artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que a atividade desenvolvida pelo Instituto de Medicina Molecular João Lobo Antunes é de natureza científica.
— Despacho – Reconhece-se, para efeitos do disposto no artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que a atividade desenvolvida pela Fundação Vodafone Portugal é de natureza científica.
— Despacho – Reconhece-se, para efeitos do disposto no artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que a atividade desenvolvida pelo INESC TEC – Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores, Tecnologia e Ciência é de natureza científica.
— Despacho – Reconhece-se, para efeitos do disposto no artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que a atividade desenvolvida pela Sociedade Portuguesa de Cardiologia é de natureza científica.
— Despacho –Reconhece-se, para efeitos do disposto no artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que a atividade desenvolvida pelo IBET – Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica, é de natureza científica.